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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

  • advmichelpereira
  • 30 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 31 de mai. de 2020


Tema que nasceu com a reforma da trabalhista contemplou a inclusão deste instituto no corpo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no seu artigo 855-B, criando o denominado Processo de Jurisdição Voluntaria para Homologação de Acordo Extrajudicial.

Anteriormente à reforma trabalhista, havia por parte dos empregadores uma sensação de insegurança na realização de acordos extrajudiciais com os empregados, pois mesmo havia a possibilidade de questionamento judicial de toda a relação trabalhista, rediscutindo inclusive o acordo extrajudicial que outrora havia sido acordada. Aliás, em muitas ocasiões, a alteração era pretendida pelo próprio empregado, mas em razão dessa insegurança o empregador não tinha a tranquilidade para assim proceder.

Mas com a reforma os acordos trouxeram toda essa segurança de que após o acordo e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.

Desta forma devemos entender que os acordos buscam solucionar uma demanda recorrente entre os sujeitos das relações de trabalho, e representa uma alternativa para as partes de certo modo a evitar maiores desgastes e litígios, com a possibilidade de se imprimir um acordo, uma clausula que assegura as partes quitação geral dos créditos mútuos decorrentes da relação jurídica havida.

Para simplificar ainda mais a explicação do tema, temos o passo a passo, para se conseguir a homologação de um acordo extrajudicial, é o seguinte:

1°) As partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados (não poderão ser representadas pelo mesmo profissional) chegam a um consenso sobre o teor do acordo em observância às normas trabalhistas;

2°) Os advogados elaboram e assinam uma petição conjunta descrevendo as verbas a serem quitadas com o pagamento no prazo de 10 dias, inclusive sob pena de multa pela mora, com observância também das providências descritas no art. 477 da CLT, como por exemplo a anotação na Carteira de Trabalho;

3°) Apresentada a petição pelos advogados das partes perante o Poder Judiciário Trabalhista, e recolhidas as custas processuais, o juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá homologar de plano ou designar audiência para posteriormente proferir a sentença.

Importante observar que o juiz analisará o processo e poderá não homologar o acordo na hipótese de entender que o referido termo viola direitos trabalhistas, representa fraude ou possui ilegalidades, cujos motivos deverão estar fundamentados na sentença denegatória.

Devendo lembrar ainda que antes da reforma somente era possível a realização de acordos como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento, nas quais houvesse a indicação de direitos eventualmente não adimplidos.

As ultimas noticias sobre o volume de acordos trabalhistas extrajudiciais na Justiça mostra que disparou nas varas do país após o primeiro ano vigente da reforma que regulamentou a modalidade. Nos últimos 12 meses anteriores à lei, foram processados 1.742 acordos extrajudiciais.

Um ano após a reforma, foram 33,2 mil, um grande saindo de 1.804% segundo dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Desses, quase 80% foram considerados procedentes na integra ou em parte.


De qualquer forma a reforma trouxe uma liberdade maior as partes de convencionarem suas próprias regras, e dentre essas a homologação de acordo extrajudicial foi uma que trouxeram benefícios a ambas as partes, tornando o que poderia demoras meses, ou até anos, mais fácil e prático de se encontrar uma solução. Isso fica demonstrado pelo aumento de pedidos de acordos extrajudiciais no ano de 2018.


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